Empresa intermunicipal teve embargos rejeitados e continuará responsável por custas e honorários
Uma empresa de transporte intermunicipal teve rejeitados os embargos de declaração apresentados contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a uma passageira que fraturou uma vértebra lombar após ser arremessada contra o teto do coletivo.
A decisão foi unânime na Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
De acordo com o processo, o acidente ocorreu quando o ônibus passou de forma brusca por um redutor de velocidade, provocando o impacto que resultou na fratura da coluna da passageira.
No recurso, a empresa alegou obscuridade e contradição no acórdão anterior, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais. Sustentou que a autora teria obtido êxito apenas parcial nos pedidos, o que afastaria sua condição de vencedora em maior proporção.
O relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que embargos de declaração são cabíveis apenas em situações de omissão, contradição, obscuridade ou erro material — hipóteses que não ficaram demonstradas. Segundo ele, a empresa buscava rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada.
O colegiado reafirmou que a perícia confirmou o nexo causal entre o acidente no interior do ônibus e a fratura sofrida pela passageira. Embora tenha sido identificada doença degenerativa preexistente, o fator não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, servindo apenas como parâmetro para a fixação do valor da indenização.
Além da indenização por danos morais, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para a Câmara, ainda que nem todos os pedidos tenham sido acolhidos, a tese principal da autora — responsabilidade civil pelo acidente — foi reconhecida.