SEM IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA

MP insiste em condenação, mas TJMT sustenta que não houve dolo de Emanuel Pinheiro

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Foto: Assessoria

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, mais uma vez, um recurso do Ministério Público do Estado (MPMT) e manteve a decisão que absolveu o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, em ação de improbidade administrativa referente às contratações temporárias realizadas na Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP).

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo concluiu que os embargos de declaração apresentados pelo MP configuram “mero inconformismo” com o acórdão anterior, que afastou a existência de dolo específico na conduta do ex-gestor — requisito essencial, conforme a Lei de Improbidade Administrativa após as alterações de 2021. O novo acórdão foi publicado na última sexta-feira (28).

O processo investigava contratações temporárias supostamente irregulares na ECSP, feitas sem concurso público. Além de Emanuel, também foram acionados os ex-diretores Oséas Machado de Oliveira e Alexandre Beloto Magalhães Andrade, além dos ex-secretários municipais de Saúde, Huark Douglas Correia e Jorge Lafetá.

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Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Ministério Público recorreu ao TJMT alegando que as contratações violaram a Constituição. A Câmara julgadora, entretanto, manteve a absolvição. Inconformado, o MP apresentou embargos de declaração, afirmando que o colegiado não teria analisado devidamente o dolo dos acusados.

O relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, observou que os embargos de declaração só são cabíveis em situações de omissão, obscuridade ou contradição — hipóteses que não se aplicam ao caso.

Curvo reforçou que o acórdão anterior já havia tratado de forma clara sobre a ausência de dolo específico. A decisão destacou que a simples ilegalidade da contratação ou o descumprimento de determinações de órgãos de controle não bastam para caracterizar dolo, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. “Na verdade, o que se verifica é o inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada por esta Câmara, que, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, aplicou a retroatividade da lei mais benéfica e a necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração do ato ímprobo”, pontuou o relator.

Diante disso, o colegiado decidiu rejeitar os embargos de declaração. Para os desembargadores, a tentativa do Ministério Público visava apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido por meio desse tipo de recurso.